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domingo, 7 de junho de 2015

Para proteger as famílias brasileiras, diga não ao PL-6583/2013!!!

Poucas coisas ainda conseguem me chocar quando acompanho as notícias políticas do Brasil e o fanatismo “partidarista” de grande parcela da sociedade brasileira. Um dos exemplos mais recentes refere-se ao chamado “Estatuto da Família” e a seu apoio por parte de supostos defensores do “Estado mínimo”. A insensatez, incoerência e ignorância teórica desses supostos adeptos das tradições minimalistas (conservadora, liberal ou liberal conservadora no Brasil) é um reflexo do vazio “crítico” – e utilizo “crítico” aqui num senso kantista – do discurso político brasileiro. Assim, aqueles que normalmente reclamam da interferência estatal na vida do cidadão, quando lhes convém, defendem um “Estatuto”, que define o que é uma família, que estabelece “conselhos da família” etc – ou seja, que entrega ao Estado ainda mais poderes no que concerne à vida privada... E o que realmente fazem é atolar-se num lamaçal de incoerências filosóficas!

Não tenho muito tempo para escrever hoje, mas permitam-me esclarecer brevemente porque penso o que penso sobre o tema.

O artigo 2º do PL-6583/2013 (o tal Estatuto da Família), de autoria do Deputado Federal Anderson Ferreira, de Pernambuco, define “entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Para o autor do projeto, “a família vem sofrendo com as rápidas mudanças ocorridas em sociedade, cabendo ao Poder Público enfrentar essa realidade, diante dos novos desafios vivenciados pelas famílias brasileiras.”

Em sua justificativa para o projeto, Anderson Ferreira só não cita o óbvio: a verdadeira razão para uma definição do que seja uma entidade familiar é simplesmente excluir as famílias formadas por casais do mesmo sexo. Em sua “cruzada” em favor duma definição “heterossexualizante” da constituição familiar (já que, em sua definição, uma família pode ser formada por apenas um dos genitores e seus filhos – uma constituição, per se, já não mais “tradicional”), o autor acaba por não reconhecer que famílias “tradicionais” podem também ser formadas apenas por irmãos e/ou irmãs (casos já reconhecidos, no Ocidente, desde, pelo menos, o Direito Romano).

A própria definição e o caminho político desse projeto refletem uma ausência de bom senso, tanto por parte dos que o defendem com suposta base em argumentos políticos, quanto por aqueles que o fazem com suposta base em argumentos teológicos (sobre os quais tratarei posteriormente).

Pensemos, por exemplo, naquilo que Adam Smith chamou de sistema de “liberdade natural”. Quando o Estado funciona da forma certa, deve facilitar as interações entre pessoas livres, respeitando e protegendo os direitos de cada indivíduo, independentemente de suas características individuais.

Nossas sociedades passaram, ao longo dos séculos, por transformações concernentes à forma como encaramos certos comportamentos sociais. As leis, como reflexos dessas transformações, também sofreram alterações. Assim, enquanto, há algum tempo, o casamento era visto como indissolúvel – e casais que já não mantinham um relacionamento propriamente conjugal eram forçados a desempenharem o papel social do “casal”, da “boa família” –, hoje há a possibilidade de casais desfazerem seus laços legais e se engajarem em outros relacionamentos. O Estado tem protegido o direito de o indivíduo desfazer suas ligações conjugais com outra parte, mesmo que isso acarrete um custo financeiro a uma das/ambas as partes.

O Estado também reconhece configurações familiares de facto (isto é, aquelas não formalmente jurídicas). De fato, a própria definição de família dada pelo Estatuto em questão o faz, quando diz: “[...] união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável[...]”. Ou seja, o projeto de lei defendido por supostos “tradicionalistas” reconhece outras formas de organização familiar – como uma família constituída por uma mãe solteira, por exemplo. Mas não o faz com um casal formado especialmente por dois homens, porque isso implicaria, para seu autor e defensores, uma “autorização” para a adoção por parte de indivíduos ou casais gays.

O cerne da questão não seria, então, os interesses da sociedade enquanto aglomerado político – que incluiriam, por exemplo, a proteção à propriedade, às liberdades individuais e ao direito de cidadãos livres se engajarem em contratos sociais –, mas, sim, os interesses duma mentalidade moral incoerente.

Que coerência pode haver em pessoas que, em sua visão teológica, são contrários à liderança eclesiástica feminina, mas, em sua vida política, apoiam para a Presidência da República uma mulher? Você consegue acreditar na seriedade/sinceridade deles? Que coerência pode haver quando um grupo é contrário à intervenção estatal na vida econômica, por exemplo, mas é favorável à intervenção estatal na definição das relações humanas para fins de proteção jurídica?...

Esses são apenas alguns dos problemas relacionados a esse tal “Estatuto da Família”. Infelizmente, não tenho tempo para escrever sobre todos os aspectos nos quais tenho pensado. Basta-me enfatizar que sou contrário a essa lei que, maquiando-se de protetora das famílias, presta-se apenas à subtração de proteção legal a famílias específicas!

VOCÊ QUER PROTEGER AS FAMÍLIAS BRASILEIRAS? ENTÃO, DIGA NÃO AO PL-6583/2013!!!

+Gibson

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